
Encostar o cartão ao terminal, carregar e seguir viagem. Sem app, sem conta, sem cartão de um comercializador. A partir de 1 de janeiro de 2027, o carregamento com cartão bancário passa a ser obrigatório também nos postos de 50 kW ou mais que já estavam instalados antes das novas regras europeias — e não apenas nos que foram montados a partir de abril de 2024.
A regra vem do AFIR, o Regulamento (UE) 2023/1804, que se aplica diretamente em todos os Estados-membros. Em Portugal, cruza-se com o novo regime jurídico da mobilidade elétrica (Decreto-Lei 93/2025), que acaba com o modelo de contrato obrigatório com um CEME. Só que o calendário português mudou este verão: o Decreto-Lei 155/2026 prolongou o período de transição por mais um ano, até 31 de dezembro de 2027. Muitas páginas ainda falam em 2026 — essa data já não é a correta.
O AFIR aplica-se desde 13 de abril de 2024. Desde então, todos os operadores de postos públicos têm de permitir carregamento ad hoc — ou seja, sem contrato, sem subscrição e sem registo prévio. Para os postos instalados a partir dessa data, a lei exige que aceitem um meio de pagamento amplamente usado na UE, através de pelo menos uma destas opções:
Num posto rápido novo, portanto, o código QR não chega. Tem de haver leitor de cartão ou terminal contactless.
A grande mudança chega a 1 de janeiro de 2027. Nessa data, todos os postos públicos de 50 kW ou mais ao longo da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) — na própria via ou a menos de 3 km de uma saída — e nas áreas de estacionamento seguro passam a ter de aceitar cartão ou contactless, incluindo os que foram instalados antes de 13 de abril de 2024. É o chamado retrofit: os operadores têm de equipar os carregadores antigos.
Dois detalhes práticos. Um único terminal de pagamento pode servir vários pontos de carregamento do mesmo parque, por isso não espere um leitor em cada coluna. E a obrigação não se aplica a postos de carregamento gratuito.
A lei portuguesa vai mais longe. Segundo os guias jurídicos sobre o Decreto-Lei 93/2025 (Cuatrecasas, Abreu, PLMJ), todos os postos públicos de 50 kW ou mais que já estavam a funcionar quando o diploma entrou em vigor têm de cumprir os requisitos de pagamento ad hoc a partir de 1 de janeiro de 2027 — sem a limitação à rede RTE-T que existe no AFIR. O prolongamento da transição feito pelo Decreto-Lei 155/2026 não alterou esta data.

Pagar com cartão só resolve metade do problema. A outra metade é saber quanto vai pagar — e aqui o AFIR também é claro.
Nos postos de 50 kW ou mais, o preço ad hoc tem de ser baseado no preço por kWh. O operador pode acrescentar uma taxa de ocupação por minuto, pensada para desencorajar quem deixa o carro ligado depois de terminar. Ambos — preço por kWh e eventual taxa por minuto — têm de estar visíveis no posto antes de a sessão começar.
Abaixo de 50 kW, todas as componentes do preço têm de ser mostradas por esta ordem:
Há ainda regras gerais: os preços têm de ser razoáveis, fáceis de comparar, transparentes e não discriminatórios. O operador não pode cobrar de forma diferente a quem paga ad hoc e a quem chega através de um prestador de serviços de mobilidade elétrica (EMSP). Os EMSP, por sua vez, têm de mostrar a decomposição completa do preço antes do carregamento e não podem cobrar custos extra de roaming entre países.
Se o seu carro suporta autenticação automática (Plug&Charge), continua a funcionar. Mas o AFIR garante que pode sempre recusar essa opção e pagar ad hoc — útil quando o preço avulso no posto é mais baixo do que o do seu contrato.
Para perceber o impacto em Portugal, é preciso lembrar como funcionava o sistema. Desde 2015, o Mobi.E era a plataforma central obrigatória: qualquer condutor com um cartão válido podia carregar em qualquer posto público do país. Em contrapartida, a energia era vendida por um CEME (comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica), com quem o utilizador tinha de ter contrato. Um único carregador podia servir mais de 40 CEME diferentes num mês.
O Decreto-Lei 93/2025, em vigor desde 19 de agosto de 2025, desmonta esse modelo. Acaba com o CEME e com o contrato obrigatório, permite que os operadores (OPC) vendam energia diretamente e cria uma nova entidade agregadora de dados para substituir o papel do Mobi.E junto do Ponto de Acesso Nacional.
O Decreto-Lei 155/2026, publicado a 31 de julho e em vigor desde 1 de agosto de 2026, empurrou o fim da transição de 31 de dezembro de 2026 para 31 de dezembro de 2027. Até lá:
A razão invocada pelo Governo? Cerca de 70% dos pontos de carregamento estão abrangidos por contratos de concessão com municípios e outras entidades, que têm de ser revistos.
Segundo a página oficial do Mobi.E, até 31 de dezembro de 2027 os cartões e apps CEME continuam a funcionar nos postos ligados à rede Mobi.E, lado a lado com o pagamento ad hoc por cartão bancário ou código QR. A partir de 1 de janeiro de 2028, entra em pleno o novo modelo: relação direta entre operador e utilizador, com pagamento ad hoc obrigatório nas estações da rede RTE-T e nos parques de estacionamento seguro, conforme o AFIR.
Ou seja: os cartões de carregamento Mobi.E não vão acabar em 2027. Mas o carregamento com cartão bancário passa a ser uma alternativa real nos postos rápidos já a partir de janeiro de 2027.
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 13 abr 2024 | AFIR aplica-se; postos novos de 50 kW ou mais com cartão/contactless; preço por kWh |
| 14 out 2024 | Todos os postos públicos têm de estar ligados digitalmente |
| 14 abr 2025 | Postos DC públicos têm de ter cabo fixo |
| 19 ago 2025 | Entra em vigor o Decreto-Lei 93/2025 (fim do CEME, carregamento ad hoc) |
| 1 ago 2026 | Entra em vigor o Decreto-Lei 155/2026 (transição prolongada) |
| 1 jan 2027 | Cartão/contactless obrigatório nos postos existentes de 50 kW ou mais |
| 31 dez 2027 | Fim do período transitório em Portugal; RTE-T principal com parques de 600 kW |
| 1 jan 2028 | Novo modelo sem Mobi.E central em pleno funcionamento |
O AFIR também define metas de potência nas autoestradas. Na rede RTE-T principal, a cada 60 km por sentido, tem de haver parques com pelo menos 400 kW e um ponto de 150 kW até ao fim de 2025, a subir para 600 kW e dois pontos de 150 kW até ao fim de 2027. Para quem faz Lisboa-Porto ou desce ao Algarve, é a garantia de carregadores potentes a intervalos previsíveis.
O Decreto-Lei 93/2025 tem dentes. Não disponibilizar pagamento eletrónico ou informação clara sobre preços é uma contraordenação leve:
| Infração | Pessoa singular | Empresa | Sanções acessórias |
|---|---|---|---|
| Leve (ex.: sem informação clara, sem pagamento eletrónico) | 100 € a 1.000 € | 1.500 € a 15.000 € | — |
| Grave (ex.: sem licença, sem seguro, exclusão de utilizadores) | 300 € a 3.000 € | 4.000 € a 40.000 € | Encerramento do posto ou revogação da licença |
A regulação cabe à ERSE, o acompanhamento do mercado à AMT e a fiscalização à ENSE, com apoio da PSP. Os operadores também têm de emitir faturas com os encargos discriminados.
Sim. Desde 13 de abril de 2024, os postos novos de 50 kW ou mais têm de aceitar cartão bancário através de leitor de cartões ou terminal contactless. A partir de 1 de janeiro de 2027, a obrigação estende-se também aos postos de 50 kW ou mais instalados antes dessa data. Nos postos abaixo de 50 kW, o operador pode optar por pagamento online seguro, por exemplo com um código QR, em vez de leitor de cartão.
Não em 2027. Com o Decreto-Lei 155/2026, em vigor desde 1 de agosto de 2026, o período transitório foi prolongado de 31 de dezembro de 2026 para 31 de dezembro de 2027. Até essa data, os cartões e apps CEME continuam a funcionar nos postos ligados à rede Mobi.E, a par do pagamento ad hoc. O novo modelo, com relação direta entre operador e utilizador, só entra em pleno a 1 de janeiro de 2028.
O AFIR obriga todos os operadores de postos públicos a permitir carregamento ad hoc, ou seja, sem contrato, subscrição ou registo prévio. Nos postos rápidos de 50 kW ou mais basta encostar o cartão bancário ao terminal; nos postos mais lentos o pagamento pode ser feito por código QR. É a solução mais simples para turistas ou para quem carrega apenas ocasionalmente, sem precisar de instalar a app de um CEME.
Sim. Nos postos de 50 kW ou mais, o preço ad hoc tem de ser baseado no preço por kWh, podendo acrescer uma taxa de ocupação por minuto, e ambos têm de estar visíveis no posto antes de a sessão começar. Abaixo de 50 kW, todas as componentes são mostradas por ordem: kWh, minuto, sessão e outras. Até ao fim de 2027 mantém-se ainda a tarifa da plataforma Mobi.E fixada pela ERSE, que tem de surgir discriminada na fatura se for passada ao utilizador.
Pelo Decreto-Lei 93/2025, não disponibilizar pagamento eletrónico ou informação clara sobre preços é contraordenação leve, com coimas de 100 € a 1.000 € para pessoas singulares e de 1.500 € a 15.000 € para empresas. As infrações graves vão de 300 € a 3.000 € e de 4.000 € a 40.000 €, podendo levar ao encerramento do posto ou à revogação da licença. A fiscalização cabe à ENSE, com apoio da PSP.
Temos hoje cerca de 14.341 pontos de carregamento públicos, uns 100 operadores e cerca de 40 CEME/EMSP (dados de março de 2026), num mercado em que os elétricos já valiam 25% das vendas em fevereiro. Até ao início de 2026, nenhum operador tinha saído totalmente do Mobi.E. A mudança vai ser gradual.
Na prática, para 2027:
Para quem visita Portugal ou acabou de cá chegar, é o fim de uma dor de cabeça antiga: deixa de ser preciso descobrir qual app instalar só para carregar numa área de serviço. Vale a pena acompanhar quais operadores cumprem a data de janeiro — e quanto vão cobrar por kWh quando o preço passar a estar escrito no posto.